30 e 31-04-2022 XXIII Convenção do DLB1 e IV RCD – presidente epitacio SP

30 e 31-04-2022 XXIII Convenção do DLB1 e IV RCD – presidente epitacio SP

30 e 31-04-2022 XXIII Convenção do DLB1 e IV RCD – Presidente Epitacio SP

XXIII Convenção do DLB-11 e IV RCD – presidente Epitacio SP, LIONS LC NAVIRAÍ, 30/04/2022 – FVDG Ivair Ximenes Lopes, Cal Cristiana Lopes, com os Companheiros(as).

Presente Grande Numero de companheiros do Lions Clube Naviraí, onde restou eleito o FVDG Ivair Ximenes Lopes, Cal Cristiana Lopes para Governador do Distrito LB-1, Al 2022/2023.

Ao final da convenção, houve informações e foram questionados os votos dos Clubes de São Gabriel do Oeste e do Clube de Primavera/Rosana. Entretanto, a lista de devedores no dia da eleição é maior.

Irresignado com as eleições, que houve uma diferença de 03 (três) votos. O Candidato que perdeu e seus clubes manejaram notificação do Governador para que apresentasse os documentos, inclusive em notificação extrajudicial, que não foi respondida (conta nos autos).

Assim,  houve manejo de Ação de exibição de documentos (para que o distrito exibisse a lista de votação e a lista de pagamentos de taxas internacionais e distritais, bem como o numero correto de delegados votantes), convolada em  Ação Anulatória de eleições com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por Lions Clube Campo Grande Sul, Lions Clube Campo Grande Cidade Morena e Lions Clube Campo Grande Cinquentenário e outros em desfavor de Distrito LB-1objetivando suspender, anular e promover novas eleições para o cargo de Vice Governador de Distrito do LB-01, ocorrida por meio da denominada 23ª Convenção DLB-1, da Associação Lions Club. Ocorrida em Presidente Epitacio SP, no Ano Leonistico Al 2021/2022, Governador do Laudo Paulista.

Houve convocação do comitê de honra, em que o o Governador eleito MS (2022/2023) pediu expressamente o governador da epoca SP (Al 2021/2022) para convocar novas eleições, ue se recusou (ha gravações em audio e video).

Houve convocação do comitê de honra, no dia da Instalação do gabinete em Naviraí, em que o já Governador eleito MS (2022/2023) pediu expressamente a desistência da vice-governadora, que tinha sido eleita na eleição (que estava a época sob judice,) apoiada pela maioria das lideranças presentes não abriu mão. Onde um PDG, presidente comissão de credenciamento,  confessou que os clubes votaram indevidamente e que agiu a mando. Mesmo assim ficou tudo como estava.

Entretanto a eleição para terceiro vice-governador do MS, foi anulada por fraude, pois houve votação de vários clubes que não estavam, com taxas internacionais em dia. E, mesmo assim, mesmo tendo sido interpelado extrajudicialmente, o Governador da época (2021/2022) informou a lions Internacional que as eleições foram lícitas.

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DEFERIMENTO DA 1A MEDIDA CAUTELAR NO PROCESSO (RESUMO)
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Processo nº 0817336-05.2022.8.12.0001
Classe: Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Lions Clubes Campo Grande Sul e outros
Réu: Distrito LB-1

Trata-se de Ação Anulatória de eleições com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por Lions Clube Campo Grande-MS e outros em desfavor de Distrito LB-1, todos qualificados e representados, objetivando suspender, anular e promover novas eleições para o cargo de Vice Governador de Distrito do LB-01, ocorrida por meio da denominada 23ª Convenção DLB-1, da Associação Lions Club.

Devidamente citado, o requerido apresentou resposta nos autos, na forma de contestação, alegando várias preliminares. No mérito, disse que as eleições foram regulares e que os requerentes participaram da convenção, e não se insurgiram no modo e tempo previsto no estatuto, de maneira que não fazem jus a qualquer direito alegado na inicial. Pugnou, então, pela improcedência da demanda (f. 94-104).

Entretanto, conforme se denota dos autos, após o ajuizamento da presente demanda, a parte requerida enviou aos requerentes uma carta denominada “ações necessárias”, da qual se extrai a nítida intenção de desligamento destes, dos quadros associativos, por suposta infringência ao Estatuto Social do Lions Clube, eis que, segundo o referido estatuto, a impugnação de eleições somente pode ocorrer de forma administrativa, sob pena incorrer em cometimento de falta grave capaz de alicerçar o descredenciamento.
Da referida carta, cuja cópia se encontra à f. 245 dos autos, percebe-se com clareza que a requerida impõe aos autores que peçam a desistência da presente demanda, sob pena das sanções já anunciadas, evidenciando claro desrespeito as normas constitucionais, em especial aquela relativa ao livre acesso ao judiciário por meio do exercício do direito de ação, com o que não pode o Poder Judiciário pactuar.

Entretanto, conforme se denota dos autos, após o ajuizamento da presente demanda, a parte requerida enviou aos requerentes uma carta denominada “ações necessárias”, da qual se extrai a nítida intenção de desligamento destes, dos quadros associativos, por suposta infringência ao Estatuto Social do Lions Clube, eis que, segundo o referido estatuto, a impugnação de eleições somente pode ocorrer de forma administrativa, sob pena incorrer em cometimento de falta grave capaz de alicerçar o descredenciamento.

Da referida carta, cuja cópia se encontra à f. 245 dos autos, percebe-se com clareza que a requerida impõe aos autores que peçam a desistência da presente demanda, sob pena das sanções já anunciadas, evidenciando claro desrespeito as normas constitucionais, em especial aquela relativa ao livre acesso ao judiciário por meio do exercício do direito de ação, com o que não pode o Poder Judiciário pactuar.

Diante do exposto, DEFIRO a medida urgente pugnada no item “a” de f. 243, para fim de determinar que a ré se abstenha de proibir os autores de participarem de quaisquer reuniões, assembleias ou atos da associação em razão de terem ajuizado a presente ação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 para cada descumprimento, limitada, inicialmente, à R$ 100.000,00, sem prejuízo de incorrer o responsável em crime de desobediência.
Intime-se pessoalmente, pelo meio mais célere possível, considerando a proximidade da reunião agendada para a data de 16/07/2022.

Às providências.
Campo Grande, 14 de julho de 2022.
José de Andrade Neto
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)

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DEFERIMENTO DA 2A MEDIDA CAUTELAR NO PROCESSO (RESUMO)
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Processo nº 0817336-05.2022.8.12.0001
Classe: Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Lions Clubes Campo Grande Sul e outros
Réu: Distrito LB-1

“a Autora informou e comprovou que a medida urgente concedida à f. 317-321 não vem sendo cumprida pelo requerido, eis que efetivamente houve a aplicação das penalidades previstas no Estatuto, as quais tinham sido proibidas por este juízo.
Dessa forma, visando dar efetivo cumprimento na liminar, majoro a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada descumprimento, limitada à R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

Campo Grande, 28 de julho de 2022.
José de Andrade Neto
Juiz de Direito da 14 Vara Civel de Campo Grande MS
(assinado por certificação)

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SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – NO PROCESSO (RESUMO)
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No caso, verifica-se que não houve qualquer afirmativa na contestação no sentido de que todos os votantes encontravam-se em pleno gozo de todos os direitos, e portanto, aptos a elegerem o segundo vice-governador
de distrito quando da realização da 23ª Convenção.

Não há, na peça de resposta, afirmação alguma de que os Delegados dos diversos Lions estavam regulares, de modo que não foi cumprido o ônus da contestação específica prevista no art. 341, do Código de Processo Civil. Tal fato, a meu ver, autoriza seja considerada verdadeira a alegação de que houve uma irregularidade neste ponto.

Ademais, conforme concordaram as partes em audiência, não houve a apresentação dos documentos que pudessem comprovar que todos os delegados realmente estavam em dia e aptos a votar, fato que, ao meu sentir, fere frontalmente o princípio da transparência das eleições, de modo que a pretensão inicial, também por este motivo, deve ser acolhida.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a nulidade da eleição do segundo vicegovernador de distrito LB-1, realizada por meio da 23º Convenção em 01/05/2022, determinando a realização de novas eleições, observando-se estritamente o Estatuto e o princípio da transparência, devendo todos os  atos serem previamente  isponibilizados a todos os associados, em especial aqueles relacionados a regularidade dos delegados para votarem, apuração de votos e resultado da eleição.

Condeno, ainda, o requerido, a exibir os documentos pleiteados na inicial, em 15 dias, sob as penas da lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em especial pela baixa complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.

Ficam confirmadas as tutelas antecipadas às f. 78-82 e 317-321.

Por fim, acolho o pleito de f. 389, devendo o requerido ser intimado pessoalmente para que se abstenha de impor aos autores qualquer medida punitiva em razão do ajuizamento da presente demanda, sob pena de multa, que fica majorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada novo descumprimento, limitada, desta vez, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

P.R.I.Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
Campo Grande, 31 de agosto de 2022.
José de Andrade Neto
Juiz de Direito
(assinado por certificação digital)

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SENTENÇA DE SEGUNDO GRAU – NO PROCESSO (RESUMO)
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Após os recursos, para evitar uma condenação ainda maior e mais, ma fé. Pois o Distrito estava recorrendo contra as próprias provas que juntou na contestação, onde comprovava que houve votação de delegados do clue, sem pagamento de taxa internacional, inclusive o clube do Governador a época.

No acordo os clubes deixavam de executar a sentença, ou seja as multas e o Distrito LB-1 convocaria novas eleições e mais o Lions Internacional, retornaria os clube ao distrito LB-1 por força do acordo.

Assim foi assinado e homologado. no TJMS.

Segunda situação, foi quanto a desistência da candidata a 2a Vice-Governadora por MS, ( que se manteve irredutível de desistir, inclusive interpelada por varias lideranças, foi encorajada por outras tantas (PDG, PCCC e outros) a permanecer e não desistir, mesmo com a sentença dizendo ao contrário.) visto que o Governador (21/22) tinha informado a Lions Internacional que ela tinha sido eleita e Lions Internacional não poderia tira-la da linha de sucessão ( para que o Distrito chamasse uma nova eleição) sem a desistência da mesma. Que aconteceu somente na |Convecção de 2022/2023 em Corumbá MS.

Entretanto o Governadora SP (2023/2024), chamou uma eleição sem observar o acordo e a sentença. O que desencadeou o cumprimento de sentença. (pois o distrito desobedeceu o acordo no olhar dos Autores).

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